Considerações Legais
Primeiramente, cumpre trazer à luz qual a definição das chamadas “criptomoedas”, assunto este tão debatido e comentado pela sociedade nos últimos anos. De forma genérica, considera-se uma espécie de dinheiro, porém, em formato totalmente digital e virtual. Acredita-se que seu surgimento ocorreu ao final do século XX, com o advento das crescentes ideias de concepção de um formato de criptografia capaz de controlar a emissão e a transação de um novo tipo de pecúnia, o que em tese, dispensaria a necessidade de uma autoridade principal/central para controle de tais importes.
As “criptomoedas” possuem a mesma finalidade e utilidade da moeda física em si,
dentre elas, o meio de troca, a facilidade de transações comerciais, a reserva de valor, bem como a
preservação do poder de compra, entre outros.
Importante salientar, que o dinheiro em formato digital é representado por um
código, este de complexidade máxima, inexistindo qualquer possibilidade de alteração, nesse
sentido, surgindo a ideia de transações protegidas pela criptografia.
Com a inexistência de uma autoridade central que acompanhe tais operações, tornase necessário uma forma de registro e validação, o que ocorre através da gravação em um banco de
dados chamado Blockchain. Este sistema consta o histórico de todas às transferências realizadas, o
que acaba não permitindo que uma mesma “criptomoeda” seja utilizada repetidas vezes em
determinada operação, trazendo, assim, segurança para aquele que a adquire.
O Brasil, até o presente momento, não possui uma definição específica da natureza
jurídica das chamadas “criptomoedas”. Não considera-se “moeda”, já que a competência para
emissão destas destina-se à União, conforme artigo 21, inciso VII, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, exercida exclusivamente pelo Banco Central, o que se
promove em observância ao artigo 164, caput, previsto também pelo Diploma Constitucional.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM entende que às moedas digitais não são
consideradas “valores mobiliários”, uma vez que não encontram-se descritas no artigo 2º, incisos I a
IX, da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que “dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários”.
Ainda que as “criptomoedas” não possuam natureza de valor mobiliário, nem de
recurso financeiro, estas são consideradas bens móveis para todos os fins, passíveis de tributação e
penhora. Portanto, é admitida sua livre aquisição, armazenamento e comercialização entre seus
detentores, como bem lhes aprouver.
Neste sentido, a Hams Capital configura-se como fintech de “operações
criptofinanceiras” (derivadas do mercado de “criptomoedas”) e projetos de inovação, e não
desenvolve investimentos em valores mobiliários, atividade que é regulamentada pela CVM. Com
isso, ressalta-se que as “criptomoedas” não se qualificam como ativos mobiliários, para os efeitos do
disposto no artigo 2º, incisos I a IX da Lei Federal nº 6.385/76 e nos Termos do Ofício Circular nº
1/2018/CVM/SIN. Também não se confundem com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei
Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e nos termos do Comunicado nº 31.379, de 16 de novembro
de 2017, do Banco Central.
A Hams Capital busca se regulamentar no mercado de capitais, através da Instrução
nº 588, de 13 de julho de 2017, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com desenvolvimento de
forma ética e organizada, em vias de desburocratizar os correlatos procedimentos, e estabelecer
uma forte fundação para a construção mais escalável, atentando-se, também, ao que incorre à Lei
Federal nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que “define os crimes contra o sistema financeiro nacional,
e dá outras providências”.
Neste diapasão, importante ponderar que a empresa adota políticas de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sendo que todos os estagiários,
funcionários, prestadores de serviços, exchanges parceiras e sócios devem adotar as melhores
práticas no cadastramento de clientes e dedicar especial atenção aos conceitos e atividades que
auxiliam na prevenção e combate a estes crimes. As leis e regulamentos atrelados a estes delitos
devem ser obrigatoriamente cumpridas, com a correlata verificação do enquadramento das
operações realizadas pela sociedade no âmbito do mercado financeiro e de capitais às normas que
as regem, avaliando, ainda, tais operações sob a ótica da Política de Combate e Prevenção à Lavagem
de Dinheiro, sempre que aplicável.
O conhecimento de algum indício de lavagem de dinheiro deverá ser comunicado ao
departamento “Jurídico e Compliance”, sendo este responsável por averiguar as informações
reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores.